Esclarecimentos sobre a Contribuição assistêncial

Dúvida sobre a Obrigação de Pagar – CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS – Filiado (Associados) X Não Filiado (Não Associados)

Na tarde do dia 21 de junho de 2021, a Coordenadora Geral do SINDSEGUR Sra. Dalcilene Cabral e os demais diretores da executiva do nosso sindicato recepcionou na subsede do SINDSEGUR a visita de alguns filiados (associados), questionando sobre a CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA da CCT (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000020/2021), que trata sobre a contribuição assistencial dos empregados.

Após alguns debates, a Coordenadora Geral se comprometeu a consultar o setor jurídico do sindicato, sob a responsabilidade do RATT Advogados Associados, atualmente representado pelos Doutores Roberto Amorim e Francisco Francimar dos Reis Júnior, que assim se pronunciaram:

“Inicialmente causa espanto e surpresa que trabalhadores FILIADOS (ASSOCIADOS) questionem a cláusula sobre a contribuição assistencial, uma vez que a referida cláusula foi objeto de deliberação e aprovação da minuta de Convenção Coletiva de Trabalho aprovado em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 04/12/2020.

Os recursos financeiros recebidos pela entidade sindical são utilizados exclusivamente em favor dos filiados (associados), sendo de extrema importância para que o SINDSEGUR permaneça garantindo aos empregados uma excelente estrutura com capacidade de acondicionar os filiados (associados), concedendo atendimento e benefícios.

De pronto, é importante esclarecer que o Art. 8º do Estatuto Social do SINDSEGUR impõe aos seus filiados (associados) a obrigação de recolher as contribuições sindicais. Ademais, é óbvio que as Assembleias Gerais são vinculativas e obriga aos filiados (associados) o cumprimento de todas as cláusulas aprovadas, seja as que concede benefícios e reajustes financeiros, como as que impõe as obrigações de custeio, seja esta de qualquer natureza e formato.

Em verdade, percebe-se que os referidos filiados (associados) podem estar cometendo algum equívoco de interpretação entre a obrigação/dever dos filiados (associados) contribuírem com sua entidade sindical, com a faculdade (não obrigacional) dos não filiados (não associados) em decorrência da existência disposta no PN 119 do TST[1], aliado as interpretações do STF, que assegura o direito de livre associação e sindicalização, conforme o precedente que ora se colaciona: “…Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação de jurisprudência da Corte. (ARE 1018459 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017)”

Portanto, não restam dúvidas de que os não filiados (não associados) não são obrigados de forma compulsória a contribuir com o sindicato.

Por outro lado, tem-se que é OBRIGAÇÃO/DEVER dos filiados (associados) a realizarem o recolhimento/pagamento de todas as modalidades de contribuição sindical (mensalidade sindical, taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento, taxa negocial ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie), sempre que houver autorização soberana pelas Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária.

Registre-se, por último, que o direito de OPOSIÇÃO disposto em quaisquer das cláusulas que tratam de contribuição sindical (mensalidade sindical, taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento, taxa negocial ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie), APENAS se aplicam aos empregados não filiados (não associados), em decorrência de ato não obrigacional aqueles que não fazem parte da entidade sindical, o que não se aplica aos filiados (associados), como já explicado anteriormente.”

Certo das informações prestadas, o SINDSEGUR reafirma sua postura e enérgica em defesa de seus filiados.

Caso ainda persista alguma dúvida, o SINDSEGUR sempre estará disposição para os necessários esclarecimentos, inclusive colocando à disposição dos filiados a assessoria jurídica, conforme horário disponibilizado no link: http://sindsegur.org.br/juridico/

Ressaltamos a importância da referida contribuição como  instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria e avançar cada vez mais à luta em defesa dos direitos. Por isso, convidamos todos e todas para ajudar a fortalecer ainda mais o nosso sindicato, a entidade que te representa.

Para que seu sindicato seja representativo, é preciso que ele tenha força para implementar as políticas necessárias à defesa dos direitos e interesses da categoria, somente com o apoio de seus filiados, que são os maiores beneficiados com as ações da entidade, é possível alcançar todos os objetivos da categoria.

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