STJ Publica acórdão que admite tempo especial para vigilantes

Na última terça-feira, 02 de março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o acórdão referente ao julgamento do tema 1.031 de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho da Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A referida publicação reconhece a possibilidade da atividade especial na função de vigilante, desde que, comprovada por qualquer meio de prova a exposição do trabalhador à atividade nociva, ou risco à integridade física, independente do uso ou não de arma de fogo, após a data de 05/03/1997, Decreto 2.172/97.

O resultado deste julgamento é uma grande vitória para os vigilantes do Brasil. Uma luta em que o Sindsegur participou ativamente junto com os sindicatos de vigilantes de todo país, da Confederação Nacional dos Vigilantes (CNTV) e demais entidades pelo reconhecimento de que a atividade de segurança privada é uma atividade de risco e deveria ser reconhecida assim também para fins de aposentadoria.

Neste momento de graves retrocessos nos direitos dos trabalhadores somente a unidade da categoria junto ao sindicato pode garantir os direitos já conquistados. Junte-se a nós e vamos à luta!

Comprovações para aposentadoria especial

As comprovações por qualquer meio de prova são: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário; declaração de carta de empresa falida emitida pelo Sindicato dos Vigilantes e LTCAT – laudo técnico de condições de ambiente de trabalho.

Esta decisão abre um precedente para o reconhecimento do tempo especial pelo risco à integridade física, mesmo tendo sido retirado da reforma da previdência, referente aos períodos trabalhados em atividade especial na função de vigilante após a EC (Emenda Constitucional) nº 103/2019.

Proteção ao trabalhador

De acordo com o relator o Decreto 2.172/1997 se diferenciou dos anteriores por não mais enumerar ocupações, mas sim os agentes considerados nocivos ao trabalhador, sendo considerados apenas aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos.

Apesar de não haver menção à periculosidade e ao uso de arma de fogo nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 – que regulam a previdência social –, o ministro ressaltou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos artigos 201, parágrafo 1°, e 202, inciso II, da Constituição Federal.

“O fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, disse Napoleão Nunes Maia Filho.

Citando precedentes, o relator lembrou que ambas as turmas de direito público do STJ têm afirmado a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado.

Neste momento de graves retrocessos nos direitos dos trabalhadores somente a unidade da categoria junto ao sindicato pode garantir os direitos já conquistados. Junte-se a nós e vamos à luta!

O resultado deste julgamento é uma grande vitória para os vigilantes do Brasil. Uma luta dos sindicatos e diversas entidades pelo reconhecimento de que a atividade de segurança privada é uma atividade de risco e deveria ser reconhecida assim também para fins de aposentadoria.

Confira o acórdão na integra:

[pdf-embedder url=”http://sindsegur.org.br/sindsegur/wp-content/uploads/2021/03/ACORDAO-STJ-VIGILANTES.pdf”]

Com informações do STJ e CNTV

Deixe um comentário